- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 06/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. TRIBUTAÇÃO PELA LEI 10.637/02. ACÓRDÃO RECORRIDO RESPALDADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VARIAÇÕES CAMBIAIS DE DIREITOS DE CRÉDITO E OPERAÇÃO DE SWAP COM FINALIDADE DE HEDGE. REGIME DE APURAÇÃO (ART. 30, CAPUT E § 1º, DA MP 2.158-35/01). 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A questão relativa à validade da tributação da contribuição ao PIS pela Lei 10.637/02 foi decidida pela instância a quo mediante fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de revisão pela via do recurso especial. 3. A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º do art. 30 da MP 2.158-35/01 implica a dispensa da fruição do regime de caixa facultado no caput desse mesmo artigo, relativo à apuração e ao pagamento da exação incidente sobre as variações cambiais de direito de crédito no momento da liquidação da operação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.235.220/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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