JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O LEILÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ARREMATAÇÃO REALIZADA E TORNADA SEM EFEITO POR INICIATIVA DA FAZENDA EXEQUENTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ART. 23, § 2º, DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O FATO DOS AUTOS NÃO SE SUBSUME À NORMA. DESPESA PROCESSUAL ÀS EXPENSAS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial pelo qual o município recorrente busca eximir-se do pagamento da comissão ao leiloeiro e, para tanto, assevera que o processo está eivado de nulidades processuais concernentes à intimação do exequente e do executado para a realização da hasta pública, bem como que não é devida a aludida comissão nos casos em que a arrematação é posteriormente anulada. 2. Não é possível conhecer do recurso especial acerca de tese quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que o Tribunal de origem nem sequer conseguiu dos autos aferir se ela efetivamente ocorreu, ou não. A revisão do acórdão recorrido, nesse ponto, a fim de constatar a alega inexistência de intimação pessoal, pressupõe reexaminar o conjunto fático probatório constante do agravo de instrumento (art. 522 do CPC), o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No que tange ao indicado defeito na intimação (por edital) do executado para a realização do leilão, depreende das razões recursais que o município não impugnou especificamente o fundamento condutor do acórdão recorrido, de que o acolhimento dessa nulidade não traria proveito ao próprio devedor, motivo por que aplicou à espécie o disposto no art. 249, § 1º, do CPC. Incide, nesse particular, a Súmula 283/STF. 4. Quanto ao cabimento da comissão do leiloeiro e a quem cabe o pagamento de tal ônus, extrai-se dos autos que a Fazenda municipal requereu a realização da hasta pública da qual resultou efetivamente arrematado o bem penhorado. Todavia, o próprio ente público, ao perceber que o débito exequendo já se encontrava sob parcelamento, solicitou que a arrematação fosse tornada sem efeito e que a execução ficasse suspensa; em consequência disso, o arrematante também abriu mão do bem. 5. Tem-se, portanto, que, na espécie, a arrematação, embora realizada, não surtiu os efeitos almejados em decorrência de ato alheio à vontade do arrematante; circunstância essa que diferencia o caso em apreço da hipótese de subsunção ao art. 23, § 2º, da LEF. Isso porque não é razoável imputar ao arrematante o pagamento de despesas relativos a um ato processual que acabou sendo desfeito por iniciativa de outrem. Nesse mesmo sentido: REsp 86.506/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 13/04/1998. 6. Não sendo o caso de aplicação da norma especial, deve-se observar a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, que, em seu art. 20, dispõe que o pagamento das despesas processuais, dentre as quais se encontra a comissão do leiloeiro, decorre da aplicação do princípio da causalidade (art. 20 do CPC). No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Pública permitiu a realização de arrematação desnecessária, na medida em que a exequente já tinha ciência de que o débito exequendo estava sendo adimplido de outra forma (parcelamento). Assim, detentora de informação prejudicial à realização do leilão, cabia à credora impedir a sua realização, motivo pelo qual ela deve, em face de sua comprovada culpa, devidamente apurada pela instância de origem, responder pelas despesas derivadas do ato processual que veio a ser desfeito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.179.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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