- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 25/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, VI E VII, DA LEI 8.397/92. CASO EM QUE FORAM RECONHECIDAS, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, A CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS RECORRENTES E A SUA ORGANIZAÇÃO EM ESTRUTURA SOCIETÁRIA MERAMENTE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 284 DO STF. I. Trata-se de Recurso Especial interposto em 14/03/2014, com intimação eletrônica do acórdão em 18/02/2014. II. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos - tal como ocorreu, no caso -, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. No que diz respeito à interposição do Recurso Especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - cabível quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a irresignação mostra-se inadmissível, pois as recorrentes não observaram os requisitos formais, previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 e parágrafos, do Regimento Interno do STJ. Limitaram-se a reproduzir o acórdão recorrido e a transcrever a ementa de um acórdão do TRF da 3ª Região, indicado como paradigma, ementa esta acompanhada de um trecho desse mesmo acórdão, que, de qualquer forma, não guarda a necessária similitude fático-jurídica (o acórdão apontado como paradigma foi proferido em sede de Embargos de Terceiro, e não em Ação Cautelar Fiscal, como no presente caso). Ademais, as recorrentes não indicaram, especificamente, qual o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, o que faz incidir, na espécie, a Súmula 284/STF. IV. Em relação à alegada ofensa aos arts. 265 do Código Civil, 4º, 109, 110, 114, 118, I e II, 121, parágrafo único, II, 124, I e II, 128, 132, 133, 142, 149, 183 e 185 do CTN, e 131, 332 e 333, I, do CPC/73 - cujas matérias neles disciplinadas, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram objeto de pronunciamento, pelo Tribunal de origem -, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, consoante enuncia a Súmula 211 do STJ. V. Nos termos da jurisprudência do STJ, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado - como no caso -, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante, se a tal não estava obrigado. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 15.051/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014). VI. No tópico do Recurso Especial relacionado à alegada negativa de vigência ao art. 64 da Lei 9.532/97, as empresas recorrentes sustentaram a tese de que deveria ser considerado o percentual de 30% sobre o patrimônio do suposto grupo econômico de fato. Ocorre que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aludida tese, até porque não fora suscitada oportunamente, na contestação. Nesse contexto, também incide, na espécie, quanto à tese sustentada à luz do art. 64 da Lei 9.532/97, o óbice enunciado na Súmula 211 do STJ. VII. Quanto aos pontos em que foram tidos, como contrariados, os arts. 2º, VI e VII, e 3º da Lei 8.937/92, 50 do Código Civil e 30, IX, da Lei 8.212/91, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência da Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas, pela sua organização em estrutura societária meramente aparente, pela existência de indícios de que ""o grupo criou a MG Transportes para dar co (REsp n. 1.467.184/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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