- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na interposição do recurso especial não basta a simples menção ao dispositivo tido por violado. É necessária a demonstração, de forma clara e precisa, da alegada ofensa à legislação federal (enunciado nº 284/STF). 2. Não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 3. Assentada pelas instâncias ordinárias a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem demandaria, tal como propugnado nas razões recursais, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.355.863/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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