- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 15/09/2011
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS DOS TRIBUNAIS NÃO SE EQUIPARAM ÀS LEIS FEDERAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas e interpretação de cláusulas contratuais, conforme está sedimentado nos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 8.076/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 15/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.