- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria - arts. 185-A do CTN, 620 e 655-A do CPC, art. 11 da Lei 6.830/1980 - , que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Se o Tribunal local, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre pontos suscitados, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Considera-se prequestionada a matéria se decidida à luz do dispositivo apontado como violado, apesar de ser desnecessária a sua citação numérica, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples referência ao artigo no julgado. Precedentes do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que embasam o Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional também prejudica a análise do recurso fundado em divergência jurisprudencial. Precedentes. 5. Ademais, ainda que assim não fosse, a discrepância jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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