- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 24/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 185-A DO CTN INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA TESE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NESSES CASOS, DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO AGRG NO AG 691.757/SC, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 6.3.2006. ART. 655-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 185-A DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUPRIMENTO DA FALHA EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação acerca de matéria nova, suscitada apenas em Embargos de Declaração, não configura violação ao art. 535, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 691.757/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 6.3.2006 e EDcl no REsp. 446.889/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22.8.2005, AgRg no Ag 659.375/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18.12.2006 e AgRg no Ag 947.367/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 07.06.2011. 2. O que se considera, para efeitos de satisfação do requisito do prequestionamento, é a menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a sua argüição nas peças recursais; in casu, o fato é que a tese relativa à necessidade de observância do art. 655-A do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 3. A mera citação do dispositivo legal em Recurso Especial, sem a indicação clara e objetiva de como o Tribunal a quo teria ofendido os seus termos, impõe a incidência da Súmula 284/STF, sendo inadmissível a tentativa de corrigir a falha em Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.138.661/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 24/10/2011.)
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