JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LEI N. 12.433/2011. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Não há interesse de agir quanto ao pretendido restabelecimento da data-base anterior para a obtenção de eventuais benefícios pelo cometimento de falta grave, uma vez que o Juízo da execução, em momento algum, determinou o reinício da contagem dos prazos para fins de concessão de benefícios inerentes à execução penal. 2. A partir da vigência da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, que alterou o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda de dias remidos está limitada a 1/3 do total. 3. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente. 4. Cabe ao Juízo da execução, considerando "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal, aferir o quantum da penalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução proceda à nova análise da perda de dias remidos, tendo em conta a atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC n. 193.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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