- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154/STJ. LEIS 5.107/1966 E 5.958/1973. OPÇÃO RETROATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA. 1. A Súmula 154 do STJ prevê que os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei 5.107/1966. 2. Contudo, a possibilidade de opção retroativa, com direito à referida taxa, condiciona-se a duas exigências: a) o trabalhador deveria estar empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, ter sido admitido até 22 de setembro de 1971; e b) haver concordância do empregador. 3. Conclui-se que a Lei 5.958/1973 não revogou a Lei 5.705/1971, apenas permitiu que os empregados contratados antes de 22 de setembro de 1971 (ou seja, ainda na vigência da redação original do art. 4º da Lei 5.107/1966) optassem pelo regime adotado à época de suas admissões. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. In casu, o autor foi servidor da APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, desde 1962, vinculado ao regime estatutário. Em 2.1.1977, segundo informou o próprio agravante, fez a transposição do regime estatutário para o celetista, quando, então, efetuou a opção pelo FGTS. Assim, somente passou à condição de celetista após a extinção da progressividade da taxa de juros, substituída pela taxa única de 3% ao ano. 6. Desse modo, como o autor, em 1977, fizera opção pelo FGTS, não tem direito à capitalização de juros pretendida, pois não se enquadra na hipótese das Leis 5.705/1971 e 5.958/1973. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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