- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 10/05/2013
ADMINISTRATIVO - FGTS - TAXA PROGRESSIVA DE JUROS - SÚMULA 154/STJ - MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.547/PE PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - OPÇÃO RETROATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71 - INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.110.547/PE, reafirmou a orientação consagrada desde a edição da Súmula 154/STJ, entendendo que "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66". 2. Condiciona-se o direito à opção retroativa pela taxa progressiva de juros à comprovação de que o trabalhador estava empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador. Precedentes. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial se o acolhimento da pretensão recursal depender do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 122.605/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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