- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 06/09/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O alegado "crime impossível" dada a atipicidade da conduta é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. No caso, as decisões hostilizadas afastaram as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. 4. Ademais, "A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes" (HC 171.142/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 3/11/2010) 5. Ordem denegada. (HC n. 194.082/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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