- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 07/06/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4o., II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ELEVADO DOS BENS SUBTRAÍDOS, R$ 215,00. EXISTÊNCIA DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA QUE NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL. PRECEDENTE DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o considerável valor dos bens subtraídos - nos termos da denúncia, avaliados em R$ 215,00 -, o que revela ofensividade bastante da conduta do agente e, por conseguinte, sua evidente reprovabilidade. 4. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial ou mesmo de seguranças da empresa não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de se reconhecer configurado o crime impossível pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedente do STJ. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 187.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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