- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para o fim de fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, tornando-se descabido conhecer-se do recurso nesse ponto, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 26.964/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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