- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da custódia antecipada, notadamente para a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, porquanto consta dos autos que o paciente possui outra incidência por crime contra o patrimônio, na qual fora deferida a liberdade provisória, em 14/01/2011, e, em menos de uma semana, no dia 18/01/2011, veio novamente a ser preso em flagrante, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 2. O risco de fuga do paciente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 206.351/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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