- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2. No caso, ao rechaçar o pleito de aplicação do aludido princípio, a Corte de origem deixou assente que ficou evidenciada a dedicação do Agravante a atividades criminosas, concluindo pela existência de indícios de que as 12 (doze) munições de uso permitido apreendidas na residência do Increpado, e que resultaram em sua condenação, "estavam ali armazenadas para serem utilizadas na prática de crimes", contexto fático que demonstra que a ação ostenta periculosidade social e afasta a alegada existência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.546/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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