- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011
HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4. Consta dos autos que durante a instrução criminal, revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5. Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 180.951/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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