- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO FORMAL, E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 23 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença condenatória, está devidamente fundamentado, pois os autos retratam, com elementos concretos, a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta a ordem pública. 2. O modus operandi do delito, praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição por longo período da liberdade das vítimas, que foram violentamente agredidas e embriagadas para entregarem seus bens e as senhas de suas contas bancárias, é indicativo a periculosidade do Paciente, que ainda estuprou uma das vítimas no cativeiro. 3. A sentença condenatória negou o apelo em liberdade ao Paciente por entender subsistirem as razões que levaram a decretação de prisão preventiva, e "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 4. Ordem denegada. (HC n. 207.924/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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