- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006). PEDIDO PARA QUE O PACIENTE RECORRA EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e verificando-se o superveniente trânsito em julgado do édito repressivo, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de condenação não mais sujeita à interposição de quaisquer recursos. APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI ESTADUAL 11.819/2005, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os acórdãos que deram parcial provimento ao recurso de apelação e aos embargos infringentes interpostos em favor do paciente não fizeram qualquer menção à inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual 11.819/2005, que dispõe sobre a realização de interrogatório por videoconferência. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Tendo a Corte a quo atuado em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida (2,72 quilos de cocaína), não se mostra ilegal o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, como procedido na origem. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRIMARIEDADE. MITIGAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. ESCOLHA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e especialmente o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. 2. O fato de se tratar de tráfico internacional de cocaína é argumento que autoriza a escolha do patamar de 1/3 para a redução pelo artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 44 Código Penal, pois a pena que lhe foi imposta é superior a 4 (quatro) anos, verificando-se, ainda, a insuficiência da medida por se tratar de tráfico internacional de cocaína, não sendo o acusado "agente que fornece gratuitamente pequena porção de droga ao parceiro de uso". 2. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, conhecido em parte para denegar a ordem. (HC n. 150.119/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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