- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24/08/2011, p. 31/08/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial (art. 6º, §2º), além do que pode o reclamante/exequente requerer ao Juiz do Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05). 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de Brasília/DF. (CC n. 116.696/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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