JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/08/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 09/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR OS ATOS DO CERTAME EM DECORRÊNCIA DE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra ato que tornou sem efeito sua nomeação após aprovação em concurso público, alegando que não teve conhecimento da convocação para assumir o cargo, por estar acometido de enfermidade que o impossibilitava de acompanhar a publicação no Diário Oficial e não ter havido sua notificação pessoal. 2. A causa de pedir do mandamus é a falta de publicidade do ato coator (e do que o nomeou), de forma que a preliminar de decadência, contada a partir da edição da portaria impugnada, confunde-se com o próprio mérito da demanda. 3. É incontroverso que a nomeação do impetrante foi publicada no sítio do MTE, na internet, e no Diário Oficial da União, órgão de divulgação dos atos do Poder Executivo Federal, conforme previa o Edital do concurso. Saliente-se que transcorreu pouco mais de um mês entre a nomeação (6.5.2009) e a data em que foi publicada no DOU a homologação do resultado final do certame (23.3.2009) - de que o impetrante teve regular conhecimento. 4. Nesse contexto, são inaplicáveis os precedentes do STJ, no sentido de que deveria haver notificação pessoal do candidato acerca da nomeação. Isso porque esse entendimento pressupõe a existência de um grande lapso temporal entre os atos do concurso ou entre a homologação do resultado e a nomeação do candidato, o que não ocorreu in casu. 5. Os documentos juntados aos autos em nenhum momento atestam ou mesmo levam à conclusão de que o impetrante estaria impossibilitado de acompanhar o desenrolar do concurso, especialmente a nomeação, ou de tomar posse no cargo em questão. 6. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 16.226/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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