- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/12/2011, p. 15/02/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO PARA ESCOLHA DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO, PARA A QUAL NÃO CONCORREU A ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DO CONCURSO. CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ATO QUE CONVOCOU PARA A ESCOLHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A despeito da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria n. 1.035/2009, das mensagens eletrônicas enviadas pelo Setor de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura alertando sobre o iminente término do prazo para escolha da vaga, bem como das infrutíferas tentativas de contato telefônico, a impetrante, por razões pessoais por ela própria admitidas (problema no e-mail, mudança de endereço), não atendeu à convocação da Administração, razão pela qual o fato de seu nome não ter sido incluído na subsequente Portaria n. 1.063/2010 - por meio da qual o Ministro de Estado, a par de designar as unidades de lotação dos candidatos que escolheram as vagas, fixou prazo para posse e exercício - não caracteriza ilegalidade. 2. Caso em que a autoridade dita coatora não tinha como saber se a ausência de manifestação da candidata a respeito da vaga foi causada pelo fato de não ter ela tomado conhecimento da própria nomeação, ou se seria, apenas, a forma por ela escolhida para expressar o desinteresse na investidura do cargo, daí por que a exclusão do concurso, longe de configurar ilegalidade ou abuso de poder, constitui mera consequência da inércia da interessada. 3. Tendo a portaria convocatória indicado aos interessados que o silêncio a respeito da escolha da vaga importaria em exclusão do concurso, prevenindo-os quanto a tal consequência, mostra-se irrelevante o fato de tal sanção não ter sido expressamente mencionada no edital de abertura do certame. 4. Segurança denegada. (MS n. 14.970/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 15/2/2012.)
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