JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTENTE. SANÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a preliminar de não conhecimento do agravo interno, é possível extrair das razões recursais deduzidas pela agravante, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sobretudo ao defender a presença de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 3. Na espécie, o acórdão embargado, ao apreciar a viabilidade da utilização da ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas aos consumidores, concluiu, a partir da descrição do contrato realizada pela recorrida em sua petição inicial, tratar-se de contrato de agência. 4. De sua vez, o aresto paradigma foi proferido em contexto fático diverso, visto que, na hipótese, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de provas, sem que tenha sido oportunizada aos litigantes a manifestação acerca da suficiência ou não do acervo probatório constante dos autos, cuja medida desbordou do "desdobramento natural da controvérsia". 5. Indubitável, pois, a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que justificou o tratamento jurídico diverso conferido a cada qual, no que se refere a aplicação do art. 10 do CPC, consoante bem ponderado pelo Ministério Público Federal. 6. No caso posto, descabe a condenação da agravante às penalidades por litigância de má-fé, conforme requerido pela agravada, em virtude da ausência de abusividade no exercício regular do direito constitucional de recorrer. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.676.623/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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