- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 24/08/2011, p. 06/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 475 E 493 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO) - INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROBATÓRIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS OFERTADOS COMO PARADIGMAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4. O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 403.551/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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