- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 22/09/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CONDUTA REPROVÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A parte embargante repisa as alegações já examinadas por este Tribunal concernentes à caracterização do dissídio jurisprudencial e à ofensa ao texto constitucional, o que traduz conduta reprovável e demonstra o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 923.459/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 22/9/2011.)
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