- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 29/09/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 469 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A violação ao art. 535 do CPC não está configurada, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, sempre que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A fundamentação utilizada no acórdão, que não constitui pressuposto lógico para se atingir o provimento inserto no dispositivo, consubstancia mera ponderação realizada pelos julgadores, razão pela qual não se reveste do manto da coisa julgada. 3. A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 914.062/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
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