JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RÉUS EM DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os réus em demanda julgada improcedente não têm interesse recursal para interpor recurso contra o acórdão de improcedência da ação. 2. Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 99.368/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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