- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 23/09/2011
CRIMINAL. RESP. LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. DENÚNCIA REJEITADA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA CLANDESTINIDADE EXIGIDA PELA NORMA. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ANTERIOR AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Não resta configurada o tipo do art. 83 da Lei n.º 9.472/97, pois, mesmo que o recorrido tenha se adiantado à autorização administrativa, colocando em funcionamento os equipamentos de radiotransmissão em momento anterior à resposta da autoridade, não se pode ter como ilícita a conduta praticada, pois no momento da solicitação autorizativa, já estava afastado o caráter de clandestinidade exigido pelo tipo penal em questão. Devem persistir, no entanto, os eventuais reflexos e sanções de caráter administrativo. Precedente. II. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.153.607/PI, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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