- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é habitual, formal e de perigo abstrato, bastando para sua consumação que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Precedentes desta egrégia Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.407.124/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 8/4/2014, DJe 12/5/2014. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.522.261/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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