- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 23/09/2011
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou a questão de mérito relativa aos expurgos inflacionários decorrentes da edição de Planos Econômicos, limitando-se a afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem em caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos, bem como reconhecer a ausência de prequestionamento em torno de matéria ventilada nas razões do apelo especial. 3. Desse modo, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.162.118/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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