JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). MÉRITO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a reconhecer o dever de exibição de documentos comuns às partes, bem como a afastar a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento de ordem judicial de exibição, não havendo nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse na exibição de documentos - no caso, extratos bancários -, objetivando discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de sua prévia remessa ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. 4. As instituições financeiras devem manter os documentos comuns às partes enquanto não prescrita eventual ação sobre eles. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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