- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. VIA APROPRIADA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO. RECONHECIMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. VIABILIDADE. 4. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENAS-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O argumento relativo à falta de provas idôneas demanda análise mais acurada da condenação imposta ao paciente pelo Juízo a quo e confirmada pelo Tribunal de origem, além de buscar o acolhimento da tese da absolvição, razão pela qual necessita de uma análise do conjunto dos fatos e das provas própria da revisão criminal. 2. O Tribunal estadual assinalou que o acusado integrava organização criminosa, sendo que entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 3. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva cominada ao delito de tráfico, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. 4. Não é cabível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata dos delitos, visto que para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem em parte concedida apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 123.440/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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