- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ACUSADO REFERENTES À CULPABILIDADE, À CONDUTA, AOS MOTIVOS, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO DEMONSTRADOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. SÚMULA N.º 440/STJ E DAS SÚMULAS N.OS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a demonstração da sua autoria e materialidade. 2. Desse modo, reconhecer a atipicidade de conduta, de modo a acolher a pretendida absolvição do Acusado, na hipótese, imprescinde da reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, ao que é impossível proceder na via estreita do habeas corpus. 3. No caso, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis ao réu, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta, do motivo, das circunstâncias e das consequências do crime, com base em expressões genéricas que integram a própria conduta descrita no tipo. Fundamentação insuficiente e escassa a justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 4. Redimensionada a pena-base para o mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, imprescindível o abrandamento do regime prisional, de ofício. 5. "O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é considerado hediondo, razão pela qual a fixação do regime prisional deve ser analisado com fulcro no art. 33 do CPB." (HC 187.544/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/08/2011.) 6. Súmula n.º 440/STJ: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 7. Súmula n.º 718/STJ: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." 8. Súmula n.º 719/STF: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 9. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC n. 178.082/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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