- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO. QUANTUM INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Entende-se adequada, sempre que o quantum do débito não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária. 2. No caso, o ora agravado foi denunciado pela prática, em tese, do crime de apropriação indébita previdenciária porque, nos termos da exordial, não teria recolhido contribuições previdenciárias descontadas das remunerações dos empregados de sua empresa, no total de R$ 1.862,10 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos). 3. O Tribunal a quo, ao considerar que o tributo iludido não ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve por bem trancar a ação penal. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.226.727/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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