- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 10/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 11.457/2007. DELITO PREVIDENCIÁRIO. SONEGAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.522/2002. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) cujo débito tributário foi apurado em valor inferior a R$ 10.000,00. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei n. 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento semelhante ao fornecido aos créditos tributários. Por conseguinte, não há porque fazer distinção, na seara penal, entre os crimes de descaminho e de sonegação de contribuição previdenciária, razão pela qual deve ser estendida a aplicação do princípio da insignificância a este último delito quando o valor do débito não for superior R$ 10.000,00. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional consolidou-se em reiterados julgados da Sexta Turma deste Tribunal (Súmula 83/STJ). 4. A violação de princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.024.828/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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