- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 15/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE, EM FACE DA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. A tese de excesso de prazo para formação da culpa resta prejudicada com a prolação da sentença condenatória. 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de liberdade provisória, e o posterior não-reconhecimento do direito dos pacientes de apelarem em liberdade, restaram devidamente motivados, com base na garantia da ordem pública. Não se pode acoimar de desfundamentado decisum em que se atentou às peculiaridades do caso concreto, evidenciadas pelo modus operandi da conduta (tentativa de roubo à residência de uma septuagenária), reconhecendo-se a necessidade da constrição processual. 3. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa parte, denegada. (HC n. 144.954/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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