- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 09/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 09/02/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA NÃO DEMONSTRADOS. 4. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. No caso, a necessidade da custódia cautelar ficou demonstrada com base em dados dos autos, levando em conta a audácia e a gravidade da conduta, pois, em concurso de pessoas, teria cometido crime de roubo circunstanciado, na forma tentada, e formação de quadrilha, sendo certo que o modus operandi denota maior periculosidade do paciente, expressando a necessidade de se garantir a ordem pública. 2. A alegação do impetrante quanto ao excesso de prazo na formação da culpa e o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. As condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de liberdade provisória, e, ademais, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência fixa. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 224.099/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 9/2/2012.)
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