- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 28/09/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI. PACIENTES QUE MANTIVERAM FAMÍLIA COMO REFÉM PARA PRÁTICA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CRIME COMETIDO DURANTE GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública, haja vista a maior reprovabilidade da conduta imputada aos pacientes, que não se circunscreve às elementares do tipo, mas revela modus operandi mais gravoso, consistente na privação da liberdade de uma família para a prática do delito. II. Pacientes que foram presos em flagrante enquanto cometiam delito apenas cinco meses após a obtenção de liberdade provisória em outro processo em que são acusados de delito patrimonial. III. A reiteração de condutas criminosas, que denota a personalidade voltada para a prática delitiva do réu, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 200.247/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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