- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Caso em que falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão federal, pois o aresto embargado, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o agravante não impugnou todos os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não admitir o apelo raro (incidência da Súmula 182/STJ). Em outras palavras, o acórdão ora impugnado não apreciou o mérito da controvérsia. Correta, portanto, a aplicação do anteparo sumular 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."). 2. Ademais, a suposta divergência não foi demonstrada na forma dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/15 e 266, § 4º, do RISTJ, pois o embargante deixou de reproduzir os acórdãos paradigmas disponíveis na rede mundial de computadores e de indicar as respectivas fontes. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.348.926/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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