- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, na esteira dos precedentes deste Sodalício, a aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 892.182/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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