JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2011
Data de publicação
15/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 15/09/2011

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO A DEPENDER DA NATUREZA DA OBRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. No passado, a participação financeira do consumidor em construção de redes de eletrificação rural se mostrou instrumento válido para contornar a notória incapacidade estatal de universalização do serviço de fornecimento de energia elétrica. Coube, portanto, à legislação regular essa realidade que caminhava lado a lado com o desenvolvimento do País no setor agroindustrial. 2. O Decreto n. 41.019/57, com a redação que lhe foi atribuída pelo Decreto n. 98.335/89, previa hipóteses em que a extensão de rede de eletrificação seria custeada ora pelo concessionário (art. 141), ora pelo consumidor (art. 142), ora por ambos (art.138 e art. 140). E, para tanto, os encargos de responsabilidade do concessionário e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, eram definidos em ato do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, condizentes com a natureza da obra ou da extensão. 3. Com efeito, nos termos do Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural tem direito à restituição de valores na hipótese de ter adiantado parcela que cabia ao concessionário - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) -, ou na eventualidade de ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva do concessionário (art. 141), em ambos os casos em razão de normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Somente nesses casos é que cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não na hipótese de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica. 4. Não tendo as instâncias ordinárias explicitado qual a natureza da obra, tampouco a extensão das responsabilidades da concessionária e do consumidor no custeio do empreendimento, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7. 5. No caso, os contratos foram firmados em 1989, mostrando-se inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Porém, ainda que se aplicável fosse o CDC, não haveria, automaticamente, a pecha da abusividade nas cláusulas contratuais que determinaram a retenção de valores pagos pelo consumidor. É que o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que a caracterização de abusividade na recusa de atendimento às demandas do consumidor levará sempre em conta a disponibilidade do produto pelo fornecedor (art. 39, inciso II). No caso de energia elétrica, a disponibilidade é definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar mesmo, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de eletrificação rural. Nesses casos, de acordo com a legislação regente, as obras construídas com a participação financeira dos consumidores devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas (art. 143 do Decreto n. 41.019/57). 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011.)
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