- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
DIREITO CIVIL. EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEIS N. 9.427/1996, 10.438/2002 E 10.762/2003. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Assim como ocorria na vigência do Decreto n. 41.019/1957, e também sob a égide da Lei n. 9.427/1996, Lei n. 10.438/2002 e Lei n. 10.762/2003, a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que há previsão normativa de obras que devem ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambos. O reconhecimento da ilicitude da cobrança depende do descumprimento, pela concessionária, das normas regulamentares expedidas pela Aneel e pelo Poder Executivo referentes a planos de universalização do serviço e a áreas nas quais a distribuição de energia deve ocorrer sem custos adicionais ao usuário. 2. Destarte, nos contratos celebrados sob a disciplina dos referidos diplomas legais, o consumidor que solicitou a extensão da rede de eletrificação rural somente tem direito à restituição de valores na hipótese de ter suportado custo que, por motivos estabelecidos em normas infralegais aplicáveis ao setor, era de responsabilidade da concessionária - ou passou a ser - em razão do escoamento de prazos de carência estabelecidos para o fornecimento de energia elétrica. 3. No caso em exame, o autor celebrou "termo de contribuição" em 27.6.2002 com o propósito de financiar obra destinada ao fornecimento de energia elétrica, época em que vigorava a Lei n. 9.427/1996, em cujo art. 14, inciso III consta previsão expressa quanto à "participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento". Portanto, à míngua da comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, nos termos do regulamento a que faz referência o art. 14, inciso III, da Lei n. 9.427/1996, não há abusividade a ser declarada. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.129.112/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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