- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, em se considerando a finalidade precípua dos embargos de divergência, a demonstração da atualidade do dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para o seu conhecimento. 3. No caso posto, a parte embargante busca a uniformização da jurisprudência, indicando como paradigma acórdão proferido em 09/12/1992, no julgamento do ERESP n. 7.821-SP, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.582.521/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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