- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESIDÊNCIA. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, no bojo da qual defende a agravante que o entendimento consignado no acórdão paradigma ostenta a característica da atualidade, porquanto não foi superado pela Corte Especial, embora tenha sido proferido em abril de 1999. 2. "Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: a) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) que a divergência seja atual; c) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes" (AgInt nos EAg 1393414/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o requisito da atualidade do acórdão paradigma pressupõe a demonstração de julgado recente, com a adoção de tese jurídica diversa do acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.555.435/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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