- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 23/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. 1. O STF reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena. Exegese do AI n. 742.460 (Tema n. 182/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)". (AI n. 823.853 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.676.091/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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