- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 12/09/2011
TRIBUTÁRIO. SIMPLES FEDERAL. LEI 9.317/1996. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SERVIÇO PRESTADO POR MEIO DE MÉDICOS E ENFERMEIROS. EXCLUSÃO. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de sociedade limitada que atua como laboratório de análises clínicas ingressar no antigo Simples Federal, à luz do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996. 2. O TRF garantiu o ingresso da recorrida no Simples Federal, pois entendeu que a vedação do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996 refere-se apenas a autônomos e firmas individuais. 3. O dispositivo consigna que "não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (...) preste serviços profissionais de (...) médico, (...) enfermeiro, (...) e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida". 4. O conceito de "pessoa jurídica" é dado pelo Código Civil, e é a ele que devemos recorrer no momento de interpretar a norma tributária (art. 109 do CTN). 5. Nos termos do art. 44 do CC, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. 6. Discutível seria estender o alcance da norma tributária, como fez o TRF, para abranger os profissionais liberais ou mesmo empresários individuais, que, como sabemos, são destituídos de personalidade distinta em relação à pessoa natural, ou seja, não são pessoas jurídicas nos termos do art. 44 do CC. 7. O texto legal não prima pela melhor técnica, mas é impossível afirmar que profissionais liberais são pessoa jurídica e que sociedades limitadas não têm essa qualificação, ao interpretar o art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, agredindo frontalmente o conceito jurídico correspondente (art. 44 do CC). 8. É incontroverso que a atividade-fim do recorrido, laboratório de análises clínicas, é realizada pelo serviço profissional de médicos e enfermeiros, de modo que incide a vedação de ingresso no Simples Federal prevista no art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.260.332/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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