- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECRETO ESTADUAL 6.335/2010. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio no arts. 267, VI, e 462 do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que "a promulgação da Emenda Constitucional 62/2009 e a edição do Decreto Estadual 6.335/2010 constituem fatos novos que que incidem diretamente sobre o objeto de discussão do mandado de segurança, levando-o à extinção por superveniente falta de interesse, uma vez que não é mais admitida a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios na forma prevista no art. 78 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional 30/2000, abrangendo esse novo regime os precatórios obtidos, mediante cessão, pela agravante, com os quais pretende quitar, por compensação, débitos tributários de ICMS de que é credor o Estado do Paraná" (fls. 309-312, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que se encontra a ação mandamental prejudicada pelo advento da Emenda Constitucional 62/2009 - que instituiu regime especial para precatórios pendentes de pagamento -, e pela superveniência de nova legislação tributária (Decreto Estadual 6.335/2010) por meio da qual o Estado do Paraná aderiu ao regime de pagamento previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.595/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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