- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE CONTA-CORRENTE. REVISÃO DE VALOR. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na decisão agravada, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.068.211/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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