- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/09/2011, p. 09/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIREITO À POSSE RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. O não conhecimento de determinada tese jurídica em virtude da ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade não caracteriza omissão do Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.721/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.)
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