- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 30/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVO NECESSÁRIOS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. - Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido decide as questões postas de modo claro e fundamentado. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. - A questão relativa à ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários somente foi aduzida no especial, caracterizando, portanto, inovação recursal, insuscetível de conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.212.586/AM, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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