JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando possível inferir o exame da questão no acórdão recorrido. 2. Não há falar em violação do art. 155 do CPP se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que teria sido devidamente comprovada a incidência da majorante do concurso de agentes, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicialmente, sob o crivo do contraditório. 3. Uma vez assentado pelo Tribunal de origem que as provas demonstram que o terceiro participou de forma decisiva e eficaz para a consumação do crime, a pretendida revisão do julgado, com vistas ao afastamento da majorante, importaria em reexame de fatos e provas, o que não se admite a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 1.708.503/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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